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Composição

Membros da Assembleia

Nome: Óscar Henrique Costa

Idade: 23 anos

Nome: Maria Alice de Jesus

Idade: 63 anos

Nome: Maria Manuela Mouta de Macedo

Idade: 47 anos

Informações


A Lei do Recenseamento Eleitoral foi alterada. Aprovada por unanimidade na Assembleia da República, a nova lei veio alterar algumas regras da organização e funcionamento do recenseamento eleitoral, no sentido da simplificação e modernização de procedimentos, através da inscrição automática, facilitando, deste modo, a vida dos cidadãos e, simultaneamente, imprimindo maior rigor e transparência ao processo.

PARA QUEM É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL?

A inscrição é obrigatória para todos os cidadãos portugueses, residentes no território nacional, e maiores de 17 anos.

SENDO OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO, O QUE DEVO FAZER PARA ME INSCREVER?

Nada. A partir de agora os cidadãos portugueses maiores de 17 anos são automaticamente inscritos.

QUANDO MUDO DE RESIDÊNCIA, O QUE DEVO FAZER PARA TRANSFERIR A MINHA INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL?

Tem que obrigatoriamente proceder à atualização da residência no Cartão de Cidadão. A transferência de inscrição no recenseamento eleitoral opera-se, então, automaticamente.

UM CIDADÃO QUE PERFAÇA OS 17 ANOS EM 2009 E O SEU BILHETE DE IDENTIDADE É VÁLIDO ATÉ 2011, TEM QUE PROMOVER A SUA INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL?

Não. A sua inscrição que é provisória até à data em que complete 18 anos, é automaticamente efetuada. Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva. Assim, constará dos respetivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência que conste no seu documento de identificação.

UM CIDADÃO COM BILHETE DE IDENTIDADE ONDE CONSTE LISBOA - CARNIDE COMO RESIDÊNCIA MAS AINDA SEM N.º DE ELEITOR DE CARNIDE, O QUE DEVO FAZER?

Deverá dirigir-se à Junta de Freguesia com o seu Bilhete de Identidade e proceder à atualização do recenseamento eleitoral. Ou seja, os cidadãos que ainda não possuem o Cartão de Cidadão deverão, por enquanto, continuar a promover a sua inscrição na Junta de Freguesia.

CONTINUAM A SER EMITIDOS CARTÕES DE ELEITOR?

Não. Porém os cartões já emitidos mantêm-se na posse dos seus titulares.

Saiba a sua situação em www.recenseamento.mai.gov.ptou consultando a sua Junta de Freguesia.


ONDE DEVO TRATAR DO REGISTO E/OU LICENÇA DO MEU CÃO / GATO?
Deve tratar na secretaria da Junta de Freguesia.

QUANDO E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

O registo deverá ser efetuado quando o canídeo ou gatídeo completar os 6 ou mais meses de idade, trazendo consigo o Cartão Nacional de identificação, do mesmo e o nº contribuinte do proprietário, cartão de caçador (no caso dos cães de caça).
A Licença é anual e deve ser renovada também na Junta de Freguesia, com os documentos atrás referidos e a vacina antirrábica.
Os donos ou detentores de canídeos e ou gatídeos que atinjam 6 meses de idade, dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo.


ONDE DEVO EFETUAR O RECENSEAMENTO MILITAR?
Na sequência da Medida 148 do Programa SIMPLEX 2007, o Recenseamento Militar em 2009 será automático, pelo que os cidadãos deixarão de ter que se deslocar à Câmara Municipal ou Posto Consular da sua área de residência.

Competências

De acordo com a Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como na gestão corrente:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia:

  1. Gerir os serviços da Freguesia;
  2. Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia;
  3. Administrar e conservar o património da Freguesia;
  4. Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Freguesia;
  5. Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
  6. Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 98.025 euros;
  7. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior a 98.025 euros, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.
  8. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira:
  9. Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
  10. Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
  11. Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
  12. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Freguesia.
  13. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
  14. Participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal, no processo de elaboração e no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
  15. Facultar a consulta de interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
  16. Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal for requerido pela Câmara Municipal;
  17. Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
  18. Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
  19. Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
  20. Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à Freguesia;
  21. Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de atos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

Compete ainda à Junta de Freguesia:

  1. Colaborar com os sistemas locais de proteção civil e combate aos incêndios;
  2. Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
  3. Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
  4. Proceder ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
  5. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da Freguesia;
  6. Dar cumprimento, no que diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
  7. Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a Freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
  8. Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da Freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
  9. Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, ação social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
  10. Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
  11. Passar atestados nos termos da lei;
  12. Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da Assembleia de Freguesia.

A Junta de Freguesia pode exercer atividades, incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta.

Competências

De acordo com a Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro compete à Assembleia de Freguesia:

  • Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia, o presidente e os secretários da mesa;
  • Elaborar e aprovar o seu regime;
  • Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
  • Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com o bem-estar da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da Junta;
  • Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
  • Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
  • Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
  • Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
  • Discutir, a pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
  • Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
  • Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da atividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia;
  • Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
  • Aprovar referendos locais, sob proposta quer dos membros da Assembleia, quer da Junta, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
  • Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta; Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:

  • Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
  • Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
  • Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
  • Aprovar as taxas de Freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;
  • Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
  • Aprovar posturas e regulamentos;
  • Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;
  • Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;
  • Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia.